Viviane Costa, Advogado

Viviane Costa

Belo Horizonte (MG)

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Viviane Costa, Advogado
Viviane Costa
Comentário · há 5 anos
Seria um excelente texto, não estivessem em análise violação de direitos fundamentais e direitos humanos que possuem igualmente caráter constitucional; não fossem os princípios inerentes à administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência às quais estavam sujeitos os depoentes (seja na qualidade de testemunha, seja na qualidade de acusado)... mas cada qual quer pesar a balança para o seu lado. Soa no mínimo engraçado tentar defender a democracia e o direito para os maiores violadores destes primados nos últimos séculos (no Brasil). Lamentável as pessoas (e mais grave ainda as instituições) levantarem bandeiras partidárias quando a análise deveria ser simples. Para impeachment de uma presidente, sem qualquer prova contundente, montou-se todo um circo, sem qualquer resultado prático, a não ser a confirmação do que se esperava, um esquema criminoso que visava manter e aumentar a corrupção na política. Temos um presidente blindado, aclamado pelo público, embora com indícios gigantescos de envolvimento com o mesmo sistema corrupto que ele jurava combater, e sabe-se lá se por demência, inocência ou falta de caráter as pessoas seguem endeusando e aplaudindo toda esta sujeira. Por outro lado um ex presidente é igualmente idolatrado, à margem de todas as provas que evidenciam ser este nada inocente. Esquece ainda que os 3 poderes foram criados exatamente para exercer o papel de freios e contrapesos entre si, mas a hipocrisia é o que reina nesta terra tupiniquim, onde pau que dá em Chico não dá em Francisco. Quisera ver tantas pessoas engajadas para defender a democracia e o povo, que é a finalidade de toda atuação pública, em que pese passar tal informação adormecida pelas bandas de lá. O direito é lindo, mas não é tão raso quanto querem fazer crer!!!
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Viviane Costa, Advogado
Viviane Costa
Comentário · há 5 anos
O Sr. Poderia esclarecer qual a parte sobre direito da criança e adolescente que a desembargadora acertou? O que o ECA preconiza é que, ESGOTADAS AS POSIBILIDADES DE PERMANÊNCIA DA CRIANÇA NA FAMÍLIA DE ORIGEM, SERÁ ELA ENCAMINHADA PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA. Logo, a criança foi encaminhada para família substituta após o esgotamento de tentativas, tendo, inclusive, este mesmo E. Tribunal de Justiça mineiro improvido Agravo de Instrumento interposto por esta mesma avó paterna. O ECA ainda dispõe que, em caso de mudança de guarda, a criança será ouvida, o que sequer se cogitou na decisão. Quando às injustas acusações quanto ao Ministério Público, consta dos autos no mínimo 10 relatórios que contraindicam a permanência da criança naquele núcleo familiar e o parecer ministerial fora devidamente fundamentado, não tendo, a qualquer tempo, a avó paterna, mesmo com advogados constituídos nos autos, impugnado qualquer dos relatórios ou pareceres, não se admitindo que, em uma decisão surpresa, a Sra. Desembargadora acuse toda a equipe técnica (BH e Bonfim), juízes (BH e Bonfim) e Promotores (BH e Bonfim) de conluio ou favorecimento, mesmo porque, pairando quaisquer dúvidas, competia à ela baixar os autos em diligências para apuração das graves e injustas acusações, jamais decidir, sem oportunizar às partes qualquer defesa, em desfavor do melhor interesse da criança. Sobre o nome social existem Leis aprovadas em SP, RJ e MS, pelo menos, e um PL de âmbito nacional no Senado, de todo modo, jamais poderia tal desembargadora aventurar-se à psicóloga, acusando pessoas de distúrbios e desequilíbrio, por fatos amplamente defendidos nas áreas de suas competências. Quanto à acusação de que a Promotoria atuou como advogado da parte, tal fato não corresponde à realidade, tendo esta atuado com toda isenção e de acordo com os ditames legais, propondo a ação de destituição do poder familiar de forma escorreita, tanto assim que a desembargadora manteve a referida destituição do poder familiar. Se qualquer irregularidade houvesse, o TJMG anularia a sentença e determinaria novas avaliações e não manteria a destituição do poder familiar. A decisão escancara o preconceito que paira sobre a adoção e desprezo enfrentado pelas crianças no Brasil, compreendidas como crianças de segunda categoria e que, para alguns juízos, pelo acaso do destino, estão obrigadas a se submeter a todo tipo de violação e atrocidades, sob o manto de vulnerabilidades, que na realidade não justificam o desprezo ao melhor interesse destas crianças. Confiamos que o STJ e o CNJ corrigirão este grave erro, pois livre convencimento não justifica violações de direito. Queremos acreditar que a sanidade da Justiça brasileira não está comprometida!
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